Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Toda mercadoria submetida a despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro.
§ 1º
O controle a que se refere este artigo consiste no procedimento de verificação da conformidade do valor aduaneiro declarado pelo importador às regras estabelecidas pelo Acordo de Valoração Aduaneira.
§ 2º
O controle do valor aduaneiro declarado será realizado de forma seletiva, no despacho e importação ou na revisão aduaneira.
§ 3º
O controle a que se refere este artigo será efetuado segundo critérios estabelecidos conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 4º
Os produtos que sejam objeto da investigação prevista nos Decretos nºs 1.488, de 11 de maio de 1995 , 1.602, de 23 de agosto de 1995 , e 1.751, de 19 de dezembro de 1995 , serão incluídos na seleção para comprovação do valor aduaneiro declarado a que refere o art. 3º deste Decreto. Da comprovação do valor aduaneiro declarado