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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 19

Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):

I

o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;

II

o comprador possa comprovar que:

a

o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e

b

a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se:

a

independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e

b

ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 2.498 /1998