Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998
Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os juros devidos em razão de contrato de financiamento firmado pelo importador e relativos à compra de mercadorias importadas não serão considerados como parte do valor aduaneiro, desde que (Decisão 3.1 do Comitê de Valoração Aduaneira):
I
o valor correspondente esteja destacado do preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias;
II
o comprador possa comprovar que:
a
o valor declarado como preço efetivamente pago ou a pagar corresponde de fato àquele praticado em operações de venda dessas mercadorias; e
b
a taxa de juros negociada não excede o nível comumente praticado nesse tipo de transação no momento e no país em que tenha sido concedido o financiamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se:
a
independentemente de o financiamento ter sido concedido pelo vendedor, por uma instituição bancária ou por outra pessoa jurídica; e
b
ainda que as mercadorias sejam valoradas segundo um método diverso daquele baseado no valor de transação.