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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 17

No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):

I

o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

II

os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

III

o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e Il.

Art. 17, I do Decreto 2.498 /1998