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Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 14

Nos casos em que qualquer documento justificativo do valor aduaneiro declarado apresente indícios de falsidade ou adulteração, não será realizado o desembaraço da correspondente mercadoria antes do encerramento do exame conclusivo.

Parágrafo único

A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 . Da revisão aduaneira do valor declarado

Art. 14, Parágrafo Único do Decreto 2.498 /1998