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Artigo 13 do Decreto nº 2.498 de 13 de Fevereiro de 1998

Dispõe sobre a aplicação do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.

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Art. 13

No caso de desembaraço de mercadoria antes da conclusão do controle do valor aduaneiro, o importador será notificado, por intermédio do SISCOMEX, de que, para os efeitos do inciso I do art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , permanece sob procedimento fiscal.

Art. 13 do Decreto 2.498 /1998