JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 do Decreto nº 2.494 de 10 de Fevereiro de 1998

Regulamenta o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996 , para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos e ensino médio.

Art. 12

Fica delegada competência às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino de que trata o art. 8º da Lei nº 9.394, de 1996, para promover os atos de credenciamento de instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico. (Redação dada pelo Decreto nº 2.561, de 1998)

Art. 12 do Decreto 2.494 /1998