Artigo 1º do Decreto nº 24.911 de 6 de Maio de 1948
Altera dispositivo do Regulamento do Serviço de Censura e Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 134, do Regulamento do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento Federal de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto nº 20.493 de 24 de janeiro de 1946 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 O Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores poderá autorizar a assistência aos trabalhos da censura prévia, em caráter permanente ou ocasional. e representantes de entidades especializadas, e de fins educativos ou morais, interessadas na elevação do nível dos espetáculos públicos, sem ônus para o Tesouro, e sem que isto importe em qualquer intervenção nos trabalhos da censura. Parágrafo único. A Secretaria do S. C. D. P. comunicará, com a devida antecedência, às entidades de que trata êste artigo, o horário e local das exibições prévias e dos ensaios gerais. Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.