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Artigo 9º do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 9º

Os sindicatos ou empregados prejudicados poderão denunciar ao órgão regional do Ministério do Trabalho situações de descumprimento da Lei nº 9.601/98.

Art. 9º do Decreto 2.490 /1998