Artigo 8º do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.601/98 , os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:
I
qualificação da empresa;
II
nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;
III
data de início e de término dos contratos de trabalho;
IV
outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.