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Artigo 8º do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 8º

O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições mencionadas nos incisos I e II do art. 2o da Lei no 9.601/98 , os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:

I

qualificação da empresa;

II

nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;

III

data de início e de término dos contratos de trabalho;

IV

outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo.

Art. 8º do Decreto 2.490 /1998