Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A redução de alíquotas previstas no a rt. 2o da Lei no 9.601/98, será assegurada mediante depósito no órgão regional do Ministério do Trabalho do contrato escrito firmado entre empregado e empregador.
§ 1º
Para efetuar o depósito, o interessado apresentará os seguintes documentos:
a
requerimento de depósito, dirigido ao Delegado Regional do Trabalho, onde o empregador declarará, sob as penas da lei, que no momento da contratação se encontra adimplente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e FGTS e que as admissões representam acréscimo no número de empregados e obedecem aos percentuais legais;
b
cópia da convenção ou acordo coletivo;
c
Segunda via dos contratos de trabalho por prazo determinado;
d
relação dos empregados contratados, que conterá, dentre outras informações, o número de CTPS, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e as datas de início e de término do contrato especial por prazo determinado.
§ 2º
Para a prorrogação do contrato de trabalho, exigir-se-á depósito do novo instrumento no órgão regional do Ministério do Trabalho.