Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordo coletivos.
§ 1º
As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.
§ 2º
O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 3º
Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.