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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 4º

Os depósitos mensais vinculados previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordo coletivos.

§ 1º

As partes deverão pactuar sobre o valor dos depósitos mensais vinculados, o estabelecimento bancário receptor, a periodicidade de saque e as demais condições inerentes.

§ 2º

O pacto acerca dos depósitos mensais vinculados não desonera o empregador de efetuar os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

§ 3º

Os depósitos de que trata o caput deste artigo não têm natureza salarial.

Art. 4º, §3º do Decreto 2.490 /1998