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Artigo 2º do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 2º

Fica o empregador obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e a discriminar em separado na folha de pagamento tais empregados.

Art. 2º do Decreto 2.490 /1998