JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Caberá ao INSS e ao agente operador do FGTS expedir atos normativos referentes aos recolhimentos da sua área de competência, previstos nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.601/98.

Art. 13 do Decreto 2.490 /1998