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Artigo 11 do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 11

Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, no âmbito de suas competências, observar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei nº 9.601/98 e neste decreto.

Art. 11 do Decreto 2.490 /1998