Artigo 10º do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10
A inobservância de quaisquer dos requisitos previstos na Lei no 9.601/98 e neste decreto descaracteriza o contrato por prazo determinado na forma do art. 1º da referida lei, que passa a gerar os efeitos próprios dos contratos por prazo indeterminado.