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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 1º

As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.

Parágrafo único

É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput , para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 2.490 /1998