Artigo 1º do Decreto nº 2.490 de 4 de Fevereiro de 1998
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
Parágrafo único
É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do caput , para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.