Artigo 6º do Decreto nº 2.488 de 2 de Fevereiro de 1998
Define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não se aplica às Agências Executivas que tenham editado regulamento próprio, dispondo sobre o registro de assiduidade e pontualidade de seus servidores, o disposto no § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, alterado pelo art.4º do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996.