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Artigo 3º do Decreto nº 2.488 de 2 de Fevereiro de 1998

Define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica delegada aos Ministros supervisores competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados à entidade.

Parágrafo único

O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo da Agência Executiva, a competência de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 3º do Decreto 2.488 /1998