Artigo 3º do Decreto nº 2.488 de 2 de Fevereiro de 1998
Define medidas de organização administrativa específicas para as autarquias e fundações qualificadas como Agências Executivas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica delegada aos Ministros supervisores competência para aprovação ou readequação das estruturas regimentais ou estatutos das Agências Executivas, sem aumento de despesas, observadas as disposições específicas previstas em lei e o quantitativo de cargos destinados à entidade.
Parágrafo único
O Ministro supervisor poderá subdelegar, ao dirigente máximo da Agência Executiva, a competência de que trata o "caput" deste artigo.