Artigo 9º do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
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