JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Para fins de licenciamento ambiental das atividades de mineração e a infra-estrutura a elas associada, na Floresta Nacional de Carajás, caberá ao IBAMA a aprovação dos aspectos de caráter estratégico de uso das unidades de conservação, conforme plano de manejo, elaborado nos termos do art. 6º, delegando, por meio de convênio que celebrará com o organismo de licenciamento ambiental do Estado do Pará, competência para a expedição, renovação e fiscalização das licenças ambientais específicas, na forma da legislação vigente.

§ 1º

Permanecem válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da publicação deste Decreto, bem como os processos de licenciamento ambiental em curso junto aos órgãos licenciadores federais e estaduais.

§ 2º

As licenças ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus prazos expirados antes da data da celebração do convênio citado no art. 7º e da aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA, poderão ser renovadas no organismo que as emitiu.

Art. 7º, §1º do Decreto 2.486 /1998