Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para fins de licenciamento ambiental das atividades de mineração e a infra-estrutura a elas associada, na Floresta Nacional de Carajás, caberá ao IBAMA a aprovação dos aspectos de caráter estratégico de uso das unidades de conservação, conforme plano de manejo, elaborado nos termos do art. 6º, delegando, por meio de convênio que celebrará com o organismo de licenciamento ambiental do Estado do Pará, competência para a expedição, renovação e fiscalização das licenças ambientais específicas, na forma da legislação vigente.
§ 1º
Permanecem válidas e inalteradas as licenças ambientais existentes na data da publicação deste Decreto, bem como os processos de licenciamento ambiental em curso junto aos órgãos licenciadores federais e estaduais.
§ 2º
As licenças ambientais referidas no parágrafo anterior, que venham a ter seus prazos expirados antes da data da celebração do convênio citado no art. 7º e da aprovação do plano de manejo por parte do IBAMA, poderão ser renovadas no organismo que as emitiu.