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Artigo 6º do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 6º

A CVRD, como detentora das informações técnicas da área, implementadora e operadora das atividades econômicas existentes e beneficiária das licenças ambientais pertinentes, formulará, em conjunto com o IBAMA, que o aprovará, o plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, no prazo máximo de um ano, a contar da data da publicação deste Decreto.

Art. 6º do Decreto 2.486 /1998