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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para atingir os objetivos estabelecidos no art. 2º, fica o IBAMA autorizado a celebrar convênios visando a maior proteção e o manejo sustentável dos recursos naturais da Floresta Nacional de Carajás.

§ 1º

O convênio existente entre o IBAMA e a CVRD, cujo objeto é a vigilância e manutenção das unidades de conservação federais existentes e adjacentes à Floresta Nacional de Carajás, deverá ser ajustado com vistas à implantação e proteção desta.

§ 2º

Caso outras empresas venham a desenvolver atividades produtivas que se enquadrem nos objetivos do plano de manejo da Floresta Nacional de Carajás, o convênio existente entre o IBAMA e a CVRD deverá ser ajustado de forma a permitir o respectivo ingresso como mantenedoras solidárias das áreas.

Art. 5º, §2º do Decreto 2.486 /1998