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Artigo 4º do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Para efeito do zoneamento ecológico-econômico da Floresta Nacional de Carajás, a superfície das áreas correspondentes aos direitos de pesquisa e lavra de depósitos minerais e a área necessária à infra-estrutura serão consideradas zonas de mineração, às quais deverá ser permitido o acesso por estrada de ferro ou de rodagem, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Art. 4º do Decreto 2.486 /1998