Artigo 3º do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As atividades de pesquisa e lavra mineral realizadas pela Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e suas empresas coligadas e controladas, na Floresta Nacional de Carajás, devidamente registradas no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM até a data da publicação deste Decreto, bem como a infra-estrutura existente, deverão ser integralmente consideradas no plano de manejo, sem que venham a sofrer qualquer solução de continuidade, observadas as disposições legais pertinentes.