Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998
Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os objetivos de manejo da Floresta Nacional de Carajás são aqueles estabelecidos no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.
Parágrafo único
Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta Nacional de Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais.