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Artigo 2º do Decreto nº 2.486 de 2 de Fevereiro de 1998

Cria a Floresta Nacional de Carajás, no Estado do Pará, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os objetivos de manejo da Floresta Nacional de Carajás são aqueles estabelecidos no Decreto nº 1.298, de 27 de outubro de 1994.

Parágrafo único

Consideradas as peculiaridades geológicas da área da Floresta Nacional de Carajás, incluem-se dentre seus objetivos de manejo a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, o transporte e a comercialização de recursos minerais.

Art. 2º do Decreto 2.486 /1998