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Artigo 9º, Alínea a do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 9º

A Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados terá a seu cargo, em todo o territorio nacional:

a

a direcção e a execução dos serviços de prophylaxia das grandes endemias ruraes, especificadamente do paludismo e da anchylostomose;

b

a direcção e a execução de todas as providencias de natureza preventiva ou de assistencia, tendentes a restringir nos Estados a diffusão e o contagio da lepra e a proporcionar condições favoraveis ao isolamento dos leprosos attendidas as indicações primordiaes da defesa collectiva contra essa doença;

c

a direcção de quaesquer outros serviços de natureza sanitaria, executados nos Estados directamente pela União ou com a sua cooperação;

d

a collecta de quaesquer elementos de natureza medico-social, que possam concorrer para o aperfeiçoamento dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como dos dados necessarios á organização da bio-estatistica regional. Paragrapho unico. Para execução dos serviços affectos á Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados serão installadas chefias de Serviços, que ficarão a cargo de technicos sanitaristas ás quaes caberá ainda, mediante accôrdo com os respectivos governos ou com os dos municipios, e aproveitados, quanto possivel, os elementos da administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade.