Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 8º
A directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica comprehenderá:
a
a Inspectoria de Marinha Mercante e dos Portos, cujos serviços serão executados por nove Inspectorias sanitarias com sede, respectivamente, em Manáus, Belém, Fortaleza, Recife, Bahia, Rio de Janeiro, Santos, Rio Grande do Sul e Porto Murtinho;
b
a Inspectoria dos Centros de Saude;
c
a Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional;
d
a Inspectoria de Alimentação;
e
o Laboratorio de Saude Publica;
f
o Hospital de Isolamento São Sebastião;
g
a Escola D. Anna Nery, até que tenha execução o disposto no art. 7º do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo.
§ 1º
Os serviços sanitarios dos portos e da marinha mercante, de que cogita a alinea a deste artigo, serão dirigidos, respectivamente, pelos actuaes inspectores de Saude do Porto do Rio de Janeiro, e da Marinha Mercante, até vagar um desses cargos, que não será preenchido, passando então aquelles serviços á direcção unica do inspector da Marinha Mercante e dos Portos, cargo em que será investido o inspector restante.
§ 2º
Os serviços, que actualmente se acham affectos á Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e que não são de finalidade estrictamente sanitaria, poderão passar, mediante accôrdo entre o Governo da União e os dos Estados e do Districto Federal, para a alçada destes.