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Artigo 8º, Alínea a do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 8º

A directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica comprehenderá:

a

a Inspectoria de Marinha Mercante e dos Portos, cujos serviços serão executados por nove Inspectorias sanitarias com sede, respectivamente, em Manáus, Belém, Fortaleza, Recife, Bahia, Rio de Janeiro, Santos, Rio Grande do Sul e Porto Murtinho;

b

a Inspectoria dos Centros de Saude;

c

a Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional;

d

a Inspectoria de Alimentação;

e

o Laboratorio de Saude Publica;

f

o Hospital de Isolamento São Sebastião;

g

a Escola D. Anna Nery, até que tenha execução o disposto no art. 7º do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo.

§ 1º

Os serviços sanitarios dos portos e da marinha mercante, de que cogita a alinea a deste artigo, serão dirigidos, respectivamente, pelos actuaes inspectores de Saude do Porto do Rio de Janeiro, e da Marinha Mercante, até vagar um desses cargos, que não será preenchido, passando então aquelles serviços á direcção unica do inspector da Marinha Mercante e dos Portos, cargo em que será investido o inspector restante.

§ 2º

Os serviços, que actualmente se acham affectos á Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios e que não são de finalidade estrictamente sanitaria, poderão passar, mediante accôrdo entre o Governo da União e os dos Estados e do Districto Federal, para a alçada destes.