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Artigo 6º do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 6º

As secções technicas geraes terão assistentes e auxiliares technicos que serão, uns e outros, profissionaes de reconhecida capacidade e experiencia nos assumptos de sua attribuição, escolhidos entre os funccionarios technicos dos serviços de Saude e Assistencia Medico-Social.

§ 1º

Além do pessoal referido neste artigo, poderão ser tambem requisitados, das repartições de saude e assistencia, os funccionarios necessarios aos serviços das secções technicas geraes.

§ 2º

Os assistentes e auxiliares technicos deverão, além de outros encargos fixados no regulamento respectivo, fiscalizar o andamento dos serviços das suas especialidades, inclusive nos Estados em que forem elles realizados, por conta ou com a cooperação da União para o que serão designados periodicamente para procederem a visitas de inspecção, apresentando relatório sobre o que houverem observado e suggerindo as providencias que serão levadas á decisão superior.

§ 3º

Serão aproveitados na Directoria Nacional, como assistentes das secções technicas geraes, de accôrdo com as respectivas especializações e conservando os seus vencimentos integraes, os actuaes inspectores de serviços do antigo Departamento Nacional de Saude Publica, cujas Inspectorias não forem mantidas na presente organização ou por esta transformadas em secções da Directoria Nacional.

§ 4º

Os funccionarios technicos, destacados para servirem nas secções technicas geraes, conservarão seus vencimentos actuaes e, caso sejam estas inferiores aos do cargo que vierem a occupar, perceberão, a titulo de gratificação, a importância necessaria a perfazer os vencimentos do alludido cargo.