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Artigo 5º do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 5º

Os cargos de directores das secções technicas geraes serão providos por profissionaes de competencia aferida em concursos de provas já realizados e por trabalhos scientificos relacionados com diversas actividades das respectivas secções escolhidos inicialmente o da de Saude Publica entre os actuaes inspectores chefe da serviços do extincto Departamento Nacional de Saude Publica que tenham passado a constituir secções da Directoria Nacional e o da de Assistencia Medico-Social, entre psychiatras chefes de Serviço ou de Instituto, conservando, um e outro, no presente exercicio, os vencimentos dos cargos que actualmente exercem e consignados na tabella orçamentaria.