Art. 3º
As secção technicas geraes competirá fazer a coordenação e systematização dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como o estudo de problemas e a proposta de actos de natureza technica, necessarios á perfeita execução de taes serviços, relacionados especialmente com as seguintes actividades: saneamento urbano e rural e outros problemas de engenharia sanitaria: prevenção das doenças transmissiveis, inclusive endemias ruraes, lepra, doenças venereas, tuberculose; serviços de laboratorio e de enfermagem: hygiene da creança: hygiene mental e do trabalho: problemas dá nutrição: organização e administração sanitarias e hospitalares: assistencia a psychopatas: assistencia hospitalar.
Anexo
Texto
TABELLA DE VENCIMENTOS Ord. Grat. Total annual Director geral............................................................... - 48:000$ 48:000$000 Director de Secção Techinica Geral............................ 24:000$ 12:000$ 36:000$000 Director........................................................................ - 36:000$ 36:000$000 Director de Secção de Bio-estatistica e de Informações. Propaganda e Educação Sanitaria........................... 19:200$ 9:600$ 28:800$000 Inspector.................................................................. 19:200$ 9:600$ 28:800$000 Assistente technico...................................................... - 24:000$ 24:000$000 Auxiliar technico........................................................... - 18:000$ 18:000$000 Superintendente de Obras e Transportes.................... 20:000$0 10:000$0 30:000$000 R E T I F I C A Ç Ã O Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. (Publicado no Diário Official de 2 de agosto de 1934) RECTIFICAÇÃO Art. 4º Leia-se: O cargo de director geral do extincto Departamento Nacional de Saude Publica....... o mais como está. Art. 9º Letra a) - leia-se: a direcção e a execução dos serviços de prophylaxia das grandes endemias ruraes...... o mais como está. Paragrapho unico. ln fine - leia-se:........ administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade. Art. 11 Paragrapho unico - lettra c) - leia-se: os Hospitaes Colonias para Psychopathas; Art. 14 Leia-se: De accordo com especificações que constarem de regulamento, poderá ser instituido o regimen de "tempo integral" para funccionarios technicos effectivos, preferentemente providos em cargos iniciaes das respectivas carreiras.... o mais como está. Art. 16 - lettra b) - leia-se:........ Centro de Saude de Inhaúma... e não como está. Leia-se no final do decreto: Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica. GETULIO VARGAS. Washington F. Pires. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1934 Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. (Publicado no Diario Official, de 2 de agosto de 1934) RECTIFICAÇÃO Art. 7º, § 1º - As Directorias de que tratam as lettras a a e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1934 Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. Leia-se assim, e não como está, o preambulo do decreto: O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1934