Artigo 3º do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 3º
As secção technicas geraes competirá fazer a coordenação e systematização dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como o estudo de problemas e a proposta de actos de natureza technica, necessarios á perfeita execução de taes serviços, relacionados especialmente com as seguintes actividades: saneamento urbano e rural e outros problemas de engenharia sanitaria: prevenção das doenças transmissiveis, inclusive endemias ruraes, lepra, doenças venereas, tuberculose; serviços de laboratorio e de enfermagem: hygiene da creança: hygiene mental e do trabalho: problemas dá nutrição: organização e administração sanitarias e hospitalares: assistencia a psychopatas: assistencia hospitalar.