Artigo 23 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 23
Os vencimentos do pessoal de que tratam os arts. 4º, 5º, 6; 7º, 8º e 19, serão os constantes da tabella annexa, a qual deverá vigorar a partir do proximo exercicio financeiro.