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Artigo 21 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 21

As dotações constantes da consignação "Material" da verba 11ª na futura proposta orçamentaria (1935-36) serão distribuidas para a verba 1ª, "Secretaria de Estado", e para as dos serviços mantidos, criados ou reorganizados, ficando o ministro autorizado a confeccionar as respectivas tabellas, afim de remetteí-as ao Ministerio da Fazenda para os necessários effeitos.