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Artigo 20 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 20

Fica mantido o Instituto de Biotypologia., que deverá attender aos serviços de educação physica e de orientação profissional e cuja organização apportunamente será instituida em regulamento especial. Paragrayho unico. Emquanto não for expedido o regulamento anteriormente alludido, os serviços que se achavam affectos ao extincto Instituto de Psychologia continuarão a ser executados de accòrdo com o disposto no decreto numero 21.999, de 24 de outubro de 1932.