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Artigo 2º do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 2º

A Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social compor-se-á de duas secções technicas geraes, respectivamente de Saude Publica e de Assistencia Medico-Social, cada uma dellas a cargo de um director technico, e de duas secções de serviços communs ás directorias de que trata o art 7º; uma de Bio-estatística compreendendo a Epidemiologia e a Estatistica Demographica, a outra de Informações. Propaganda e Educação Sanitaria, a cargo, cada uma destas, de um director de secção;