Artigo 18 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 18
O Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social, a que se refere o art. 5º do decreto numero 24.438, de 21 de junho de 1934 e que terá como presidente o ministro da Educação e Sede Publica, será constituido pelos seguintes membros:
I
, pelo director geral de Saude e Assistencia Medico-Social;
II
, pelos directores das duas secções technicas geraes;
III
, por tres dos cinco directores, a que ficarão affectos os serviços de saude e assistencia medico-socal, escolhidos rotativamente; IV, pelo director do Instituto Oswaldo Cruz; V, pelos directores de Saude do Exercito e da Armada; VI, por um dos professores cathedraticos de hygiene de faculdade federal do ensino da medicina; VII, por um dos professores cathedraticos de engenharia sanitaria de escola federal de ensino de engenharia; VIII, por cinco profissionaes eminentes, de reconhecida competencia em assumptos de saude publica e de assistencia medico-social.