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Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 17

Para execução do presente decreto e nos termos da autorização contida no art. 2º, § 2º, do decreto numero 24.438, de 24 de junho ultimo, a Directoria da Defesa Sanitaria Maritima e Fluvial, annexada ás dos Serviços Sanitarios do Districto Federal, passa a denominar-se Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da Capital da Republica; a Directoria do Saneamento Rural passa a denominar-se, Directoria dos Serviços Sanitarios nos Estados; a Directoria de Assistencia a Psychopathas passa a denominar-se Directoria de Assistencia a Psychopathas e Prophylaxia Mental; a Inspectoria deDemographia Sanitaria passa a denominar-se Secção de Bio-Estatistica; a Inspectoria de Propaganda e Educação Sanitaria passa a denominar-se Secção de Informações, Propaganda e Educação Sanitaria; a Inspectoria de Fiscalização de Generos Alimenticios passa a denaminar-se Inspectoria da Alimentação; a Inspectoria de Fiscalização do Exercicio da Medicina passa a denominar-se Inspectoria de Fiscalização do Exercicio Profissional; o Laboratorio Bacteriologico passa o denominar-se Laboratorio de Saude Publica; o Hospital Paula Candido passa a denominar-se Preventorio Paula Candido.

§ 1º

Para que não haja augmento de despesa, transferencia ou estorno de verbas, e, em face da fusão de directorias prevista neste artigo, a cargo de director dos Serviços Sanitarios do Districto Federal passa a denominar-se director da Assistencia Hospitalar.

§ 2º

O cargo actualmente vago de inspector de Hygiene Industrial passa a denominar-se inspector de Centros de Saude, de vez que os serviços da Inspectoria de Hygiene Industial ficam affectos á Inspectoria de Centros de Saude.