Artigo 16, Alínea c do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 16
Até serem approvados os regulamentos das repartições de que trata o art. 1º, § 2º, ficarão os serviços do artigo Departamento Nacional de Saude Pública, abaixo discriminados, adstrictos, respectivamente, e na conformidade do que dispõe o art. 17:
a
á Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medica-Social - as serviços das Inspectorias de Demographia Sanitaria de Propaganda e Educação Sanitaria, Serviço de Enfermagem e Escola D. Anna Nery;
b
á Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da capital ds Republica - os serviços de Inspectorias e Sub-Inspectorias dos Portos dos Estados, da Saude do Porto do "Rio de Janeiro, da Marinha Mercante, Lazareto da Ilha Grande, Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Hospital São Sebastião, Inspectorias de Fiscalização do Exercicio da Medicina, de Engenharia Sanitaria, de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas e da Tuberculose, Inspectorias de Fiscalização de Generos Alimenticios e de Hygiene Industrial e Profissional, Laboratorio Bacteriologico, Delegacias de Saude, Centro de Saude de Inhaúma, Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal;
c
á Directoria de Assistencia Hospitalar - os Hospitaes S. Francisco de Assis, Pedro II, Paula Candido e o Hospital Colonia de Curupaity. Paragrapho unico. O Serviço de Febre Amarella, cuja organização actual é mantida, fica subordinado ao ministro, por intermedio da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social, e, quando passar para a alçada exclusiva do Governo Federal, será orientado pela dita Directoria e realizado pelas Directorias da Defesa Sanitaria Internacional e da capital da Republica e dos Serviços Sanitarios nos Estados.