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Artigo 16, Alínea a do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.

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Art. 16

Até serem approvados os regulamentos das repartições de que trata o art. 1º, § 2º, ficarão os serviços do artigo Departamento Nacional de Saude Pública, abaixo discriminados, adstrictos, respectivamente, e na conformidade do que dispõe o art. 17:

a

á Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medica-Social - as serviços das Inspectorias de Demographia Sanitaria de Propaganda e Educação Sanitaria, Serviço de Enfermagem e Escola D. Anna Nery;

b

á Directoria da Defesa Sanitaria Internacional e da capital ds Republica - os serviços de Inspectorias e Sub-Inspectorias dos Portos dos Estados, da Saude do Porto do "Rio de Janeiro, da Marinha Mercante, Lazareto da Ilha Grande, Inspectoria dos Serviços de Prophylaxia, Hospital São Sebastião, Inspectorias de Fiscalização do Exercicio da Medicina, de Engenharia Sanitaria, de Prophylaxia da Lepra e Doenças Venereas e da Tuberculose, Inspectorias de Fiscalização de Generos Alimenticios e de Hygiene Industrial e Profissional, Laboratorio Bacteriologico, Delegacias de Saude, Centro de Saude de Inhaúma, Serviço de Saneamento Rural no Districto Federal;

c

á Directoria de Assistencia Hospitalar - os Hospitaes S. Francisco de Assis, Pedro II, Paula Candido e o Hospital Colonia de Curupaity. Paragrapho unico. O Serviço de Febre Amarella, cuja organização actual é mantida, fica subordinado ao ministro, por intermedio da Directoria Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social, e, quando passar para a alçada exclusiva do Governo Federal, será orientado pela dita Directoria e realizado pelas Directorias da Defesa Sanitaria Internacional e da capital da Republica e dos Serviços Sanitarios nos Estados.

Anexo

Texto

TABELLA DE VENCIMENTOS Ord. Grat. Total annual Director geral............................................................... - 48:000$ 48:000$000 Director de Secção Techinica Geral............................ 24:000$ 12:000$ 36:000$000 Director........................................................................ - 36:000$ 36:000$000 Director de Secção de Bio-estatistica e de Informações. Propaganda e Educação Sanitaria........................... 19:200$ 9:600$ 28:800$000 Inspector.................................................................. 19:200$ 9:600$ 28:800$000 Assistente technico...................................................... - 24:000$ 24:000$000 Auxiliar technico........................................................... - 18:000$ 18:000$000 Superintendente de Obras e Transportes.................... 20:000$0 10:000$0 30:000$000 R E T I F I C A Ç Ã O Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. (Publicado no Diário Official de 2 de agosto de 1934) RECTIFICAÇÃO Art. 4º Leia-se: O cargo de director geral do extincto Departamento Nacional de Saude Publica....... o mais como está. Art. 9º Letra a) - leia-se: a direcção e a execução dos serviços de prophylaxia das grandes endemias ruraes...... o mais como está. Paragrapho unico. ln fine - leia-se:........ administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade. Art. 11 Paragrapho unico - lettra c) - leia-se: os Hospitaes Colonias para Psychopathas; Art. 14 Leia-se: De accordo com especificações que constarem de regulamento, poderá ser instituido o regimen de "tempo integral" para funccionarios technicos effectivos, preferentemente providos em cargos iniciaes das respectivas carreiras.... o mais como está. Art. 16 - lettra b) - leia-se:........ Centro de Saude de Inhaúma... e não como está. Leia-se no final do decreto: Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica. GETULIO VARGAS. Washington F. Pires. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1934 Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. (Publicado no Diario Official, de 2 de agosto de 1934) RECTIFICAÇÃO Art. 7º, § 1º - As Directorias de que tratam as lettras a a e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1934 Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. Leia-se assim, e não como está, o preambulo do decreto: O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1934