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Artigo 15 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 15

Serão organizadas comissões de especialistas de reconhecida competencia, afim de, dentro de 120 dias, colaborarem na revisão das disposisões technicas do regulamenta approvado pelo decreto nº 16.300, de 31 de dezembro de 1923, para cumprimento do decreto nº 24.438, de 21 de junho de 1934.