Artigo 14 do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934
Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.
Art. 14
De accordo com especificações que constarem de regulamento, poderá ser instituido o regimen de "tempo integral" para funccionarios technicos effectivos, preferentemente providos em cargos iniciaes das respectivas carreiras, nesse regimen devendo ser entendida a obrigação de oito horas de trabalho normal diario, dividido em duas partes, pela manhã e á tarde, sem accumulação com qualquer outra funcção publica, federal, estadual ou municipal, remunerada ou não, e proibido o exercicio privado da respectiva profissão.