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Artigo 13, Alínea h do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.


Art. 13

Em regulamento será feita a especificação das classes dos funccionarios technicos, administrativos e technico-auxiliares dos serviços de saude e assistencia. Paragrapho unico. Os funcionarios technicos compreenderão as classes seguintes:

a

technicos de carreira sanitaria;

b

technicos de carreira psychíatrica;

c

technicos de laboratorio;

d

medicos de hospitaes e dispensarios;

e

engenheiros sanitarios;

f

cirurgiões-dentistas;

g

pharmaceuticos:

h

veterinarios;

i

enfermeiras.