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Artigo 1º do Decreto nº 24.814 de 14 de Julho de 1934

Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa.

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Art. 1º

A Directoria Nacional de Saude e Assistencia Médico-Social, creada pelo decreto nº 24.438, de 21 de junho de 1934, sem augmento de despesa, competirá: I, preparar instruções de natureza technico-administrativa necessarias á boa marcha dos serviços de saude e assistência médico-social, realizados pela União; II, constituir-se o centro de coordenação de todas as providencias da União, dos Estados; municipios e das iniciativas privados relativas à saude publica, assistencia a psychopathas, assistencia hospitalar e demais modalidades de assistencia médico-social; III, estabelecer correlação entre as organizações de saude e assistencia médico-social regionaes do paiz, no sentido de uniformizar, quanto possível, as providencias technico-administrativas que visam o mesmo interesse colletivo nacional; IV, manter entendimento com as administrações estaduaes de saude e assistencia médico-social, no sentido de lhes dar conhecimento, sob a fórma impressiva, de todos os factos o suggestões que possam concorrer para maior efficiencia ou aperfeiçoamento das respectivas organizações; V, preparar as bases de accôrdos com as autoridades estaduaes ou municipaes para a execução de taes serviços pelo Governo da União ou para a cooperação do mesmo Governo com os dos Estados ou municipios; VI, promover, com prévio conhecimento do ministro, entendimento entre as administrações regionaes no sentido de crear, modificar ou ampliar quaesquer serviços attinentes á saude e assistencia medico-social e, bem assim, no intuito de conseguir a cooperação de esforços necessaria ao mesmo objectivo de defesa collectiva; VII, promover e estimular, com approvação do ministro, iniciativas privadas attinentes a quaesquer aspectos de saude e assistencia medico-social; VIII, realizar pesquisas, inqueritos e outros trabalhos technicos, suggerindo medidas que fundamentem iniciativas ou decisões da Governo; IX, propor a organização de commissões de estudos e de pesquisas scientificas e, bem assim, promever e estimular a sua realização pelos serviços technicos que as possam realizar; X, reunir e coordenar, sob a forma de promptuarios analyticos, elementos doutrinarios, technicos e administrativos sobre a evolução dos serviços de saude e assistencia medico-social, bem como sobre a sua organização actual e suas tendencias para o maior aperfeiçoamento de accôrdos com estudos, resoluções e conceitos autorizados; XI, prestar informações e pareceres solicitados pelo ministro sobre assumptos referentes á saude e assistencia medico-social que habilitem ás decisões superiores do Governo; XII, preparar, para que sejam submettidas á apreciação do ministro, soluções para os casos omissos na legislação e, bem assim, as respectivas instrucções que se façam necessarias á efficiencia ou á execução dos serviços technico-administrativos; XIII, analizar ou elaborar, sob o ponto de vista technico-administrativo e mediante determinação do ministro, todas as propostas de actos legislativos attinentes á saude publica, á assistencia a psychopatas, á assistencia hospitalar e mais actividades medico-sociaes; XIV, estudar e organizar quaesquer projectos de reforma dos serviços, technicamente affetos á sua actividade, afim de submettel-os a decisão superior ou ao voto consultivo do Conselho Nacional de Saude e Assistencia Medico-Social; XV, preparar os elementos de ordem technico-administrativa que orientem as iniciativas e as resoluções do Conselho Nacional de saude e Assistencia Medico-Social; XVI, constituir-se o orgão de intercambio com quaesquer organizações technico-administrativas de finalidade medico-social do paiz e do estrangeiro; XVII, incentivar e organizar, mediante prévia autorização do ministro, congressos e conferencias nacionaes ou internacionaes, que objectivem o aperfeiçoamento Progressivo dos serviços de saude e a assistencia dos diversos paizes nesses domínios; XVIII, organizar as instrucções para os concursos destinados ao provimento dos cargos da propria directoria e das directorias a que ficarão affectos os serviços de saude a de assistencia medico-social; XIX, preparar regularmente e quanto possível, segundo um plano orgânico pre-estabelecido, collaboração technica relativa aos assumptos de sus competencia, destinada ao Boletim e ao Annuario do ministerio.

Anexo

Texto

TABELLA DE VENCIMENTOS Ord. Grat. Total annual Director geral............................................................... - 48:000$ 48:000$000 Director de Secção Techinica Geral............................ 24:000$ 12:000$ 36:000$000 Director........................................................................ - 36:000$ 36:000$000 Director de Secção de Bio-estatistica e de Informações. Propaganda e Educação Sanitaria........................... 19:200$ 9:600$ 28:800$000 Inspector.................................................................. 19:200$ 9:600$ 28:800$000 Assistente technico...................................................... - 24:000$ 24:000$000 Auxiliar technico........................................................... - 18:000$ 18:000$000 Superintendente de Obras e Transportes.................... 20:000$0 10:000$0 30:000$000 R E T I F I C A Ç Ã O Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. (Publicado no Diário Official de 2 de agosto de 1934) RECTIFICAÇÃO Art. 4º Leia-se: O cargo de director geral do extincto Departamento Nacional de Saude Publica....... o mais como está. Art. 9º Letra a) - leia-se: a direcção e a execução dos serviços de prophylaxia das grandes endemias ruraes...... o mais como está. Paragrapho unico. ln fine - leia-se:........ administração local, realizar serviços de saude publica que, directamente ou indirectamente, se relacionem com a sua actividade. Art. 11 Paragrapho unico - lettra c) - leia-se: os Hospitaes Colonias para Psychopathas; Art. 14 Leia-se: De accordo com especificações que constarem de regulamento, poderá ser instituido o regimen de "tempo integral" para funccionarios technicos effectivos, preferentemente providos em cargos iniciaes das respectivas carreiras.... o mais como está. Art. 16 - lettra b) - leia-se:........ Centro de Saude de Inhaúma... e não como está. Leia-se no final do decreto: Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113º da Independencia e 46º da, Republica. GETULIO VARGAS. Washington F. Pires. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/08/1934 Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. (Publicado no Diario Official, de 2 de agosto de 1934) RECTIFICAÇÃO Art. 7º, § 1º - As Directorias de que tratam as lettras a a e deste artigo ficarão subordinadas ao Ministro, por intermédio dos competentes orgãos da Secretaria de Estado. Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/08/1934 Decreto nº 24.814, de 14 de Julho de 1934 Estabelece, na conformidade do decreto nº 24.438, de 21 de junho ultimo, o plano geral de organização dos serviços de saude publica e assistencia médico social, e dá outras providencias, sem augmento de despesa. Leia-se assim, e não como está, o preambulo do decreto: O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista os termos do decreto numero 24.438, de 21 de junho ultimo, decreta: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1934