Artigo 1º do Decreto nº 24.813 de 14 de Julho de 1934
Autoriza, sem privilégio, Virgilio de Mendonça Uchôa a contractar, com o Governo do Estado de Minas Geraes, a lavra da jazida de ouro denominada "juca Vieira", situada no municipio de Caeté, no Estado de Minas Geraes
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado, sem privilegio, Virgílio de Mendonça Uchôa a contractar, com o Governo do Estado de Minas Geraes, a lavra da jazida de ouro denominada "Juca Vieira", situada no município de Caeté, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições: I, o prazo para a celebração do contracto de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização é de seis (6) mezes contados da data deste decreto, devendo o concessionario apresentar ao Ministerio da Agricultura, dentro de trinta (30) dias contados da data da terminação daquelle prazo, para serem submettidos a exame e approvação, certidão do referido contracto e um mappa, em téla e copia, do terreno em que se acha situada a jazida acima alludida, mappa esse no qual esteja locada a sua posicão, os afloramentos e todas as indicações referentes á jazida; II, o concessionario deverá apresentar no Ministerio da Agricultura. dentro do prazo de tres (3) mezes contados da data da aprovação dos documentos exigidos no item I deste artigo, para ser submettido a exame e approvação, um plano technico de lavra, constando de memorial descriptivo, desenhos, plantas e demais elementos que se fizerem necessarios á descrição de um perfeito plano de trabalho; III, não poderá o concessionario iniciar os trabalhos definitivos de lavra antes da approvação do plano technico a que se refere o item II deste artigo; IV, uma vez approvado o plano technico de lavra e autorização a sua execução, deverá o concessionario organizar um serviço de informações que deverão ser prestadas mensalmente ao Ministerio da Agricultura, sob a forma de relatorio, descrevendo summariamente as operações executadas e a producção da jazida, sem prejuizo de quaesquer informações que possam ser exigidas pelo Ministerio da Agricultura no decorrer dos trabalhos de exploração; V, não poderá o concessinario alterar o plano technico dos trabalhos de lavra da jazida a que se refere o presente decreto de autorização, sem previa communicação ao Ministerio da Agricultura: VI, o Ministerio da Agricultura fiscalizará, por intermedio do Serviço de Fomento da Produção Mineral (S. F. P. M.), a execução do plano technico de lavra, cuidando igualmente da parte que se refere á segurança e hygiene, podendo mesmo intervir, a seu juizo, para orientar melhor a marcha dos trabalhos; VII, não porderão ser interrompidos os trabalhos de lavra sem previa notificação e respectiva justificação ao Ministerio da Agricultura; VIII, todo o ouro extrahido da jazida a que se refere o presente decreto de autorização deverá ser cedido ao Governo Federal mediante pagamento, em moeda corrente do paiz, ao cambio do dia sobre Londres, e toda a prata extrahida deverá ser cedida no Governo Federal, pela cotação de Londres; IX, o concessionario deverá permittir o facilitar a visita de funccionarios do Ministerio da Agricultura, devidamente autorizados á jazida em questão, prestando-lhes todas as informações que lhe forem solicitadas sobre, os trabalhos de lavra. Paragrapho unico. A inobservancia de qualquer das obrigações constantes do presente, decreto de autorização importará na caducidade do mesmo.