Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 15 de Agosto de 1994
Renova a concessão outorgada à Fundação Cásper Líbero, para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , por quinze anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à Fundação Cásper Líbero, pelo Decreto nº 45.283, de 26 de janeiro de 1959 , renovada pelo Decreto nº 84.790, de 16 de junho de 1980 , sendo mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único
A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.