Artigo 2º, Alínea d do Decreto nº 2.479 de 30 de Janeiro de 1998
Promulga o Acordo de Cooperação para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Brasília, em 12 de março de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília em 30 de janeiro de 1998; 177º Independência 110º da República. MICHEL TEMER Sebastião do Rego Barros Netto ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA MODERNIZAÇÃO E O REAPARELHAMENTO DO DEPARTAMENTO DA POLICIA FEDERAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA ENTRE O GOVERNO DA REPOBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPOBLICA FRANCESA. Acordo de Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa para a Modernização e o Reaparelhamento do Departamento de Policia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Francesa (doravante denominados "Partes Contratantes"), Considerando o Acordo de Parceria e de Cooperação firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança Pública e em especial o disposto em seu artigo 9; Considerando os programas de modernização e de reequipamento do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil. Acordam o seguinte: Artigo 1 As Partes Contratantes executarão o presente Acordo com o objetivo de estabelecer mecanismos que contribuam para a dinamização , o reaparelhamento, a capacitação e a modernização do Departamento de Polícia Federal, órgão vineu" ao Ministério da Justiça da República Federativa do Brasil. Artigo 2 As Partes Contratantes, dentro de suas competências respectivas, nos momentos apropriados, promoverão as condições necessárias para que a SOFREMI - Sociedade Francesa de Exportação de Materiais, Sistemas e Serviços do Ministério do Interior - entidade responsável pela coordenação dos projetos juntamente com o Departamento de Polícia Federal, possa obter créditos com coberturas de agências governamentais de financiamento às exportações, destinados a financiar a aquisição de bens, equipamentos e serviços para os Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC - projetos de ampliação e .Modernização das unidades operacionais e do segmento técnico-científico da Polícia Federal -, a serem executados pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça do Brasil. Artigo 3 1. A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREMI apresente, no menor prazo de tempo possível, ao Departamento de Polícia Federal, propostas comercial e financeira relacionadas aos Projetos mencionados no Artigo 2. 2. Após a apresentação das propostas pela SOFREMI, e posteriormente à emissão de parecer técnico pelo Departamento de Policia Federal sobre as especificações, qualidade, adequação e preço dos bens, equipamentos e serviços nas atividades desenvolvidas por aquele Departamento, as Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para que os contratos correspondentes às propostas comercial e financeira sejam assinados no menor prazo de tempo possível. Artigo 4 A Parte Francesa promoverá as condições necessárias para que a SOFREM], na implementação dos Projetos contemplados no presente Acordo. busque, quando da apresentação das propostas comercial e financeira pertinentes, a oferta de bens, equipamentos e serviços em condições compatíveis aos daqueles disponíveis no mercado internacional e as condições financeiras mais favoráveis segundo acordos internacionais, respeitadas as legislações brasileira e francesa; em decorrência de postulação brasileira, os financiamentos poderão incluir uma parte de custos locais vinculados aos Projetos, conforme o caso e de acordo com os regulamentos e exame da Parte Francesa. Artigo 5 As Partes Contratantes promoverão verão as condições necessárias para que o Departamento de Policia Federal e a SOFREMI troquem informações que possam constituir elementos de utilidade no processo de avaliação, concepção e execução dos Projetos. Artigo 6 Com vistas à consecução dos objetivos e obrigações contidos e assumidos no presente Acordo, as Partes Contratantes, por meio de representantes dos dois Governos, Reunir-se-ão, sempre que necessário, para:
a
avaliar a eficácia das ações contempladas no presente Acordo;
b
recomendar aos respectivos Governos a adoção de projetos e programas com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo;
c
examinar quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;
d
apresentar a seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo, inclusive a proposta de assinatura de Ajustes Complementares ao mesmo. Artigo 7 1. Para a consecução dos objetivos previstos no . presente Acordo, o Governo da República Francesa poderá, na execução dos Projetos PRÓ-AMA7ÔNIA e PROMOTEC, prestar serviços de consultaria e de assessoria ao Departamento de Polícia federa!, nas fases de identificação, estudos preliminares e execução de projetos. 2. Esse apoio poderá ser efetivado segundo as cláusulas pertinentes dos contratos comercial e financeiro a serem posteriormente assinados, por meio de:
a
elaboração de planos, estudos, projetos técnicos e pareceres;
b
envio de instrutores, consultores, peritos, especialistas, assistentes de projeto, pessoal auxiliar e outros técnicos;
c
formação e especialização de policiais federais em nível operacional, administrativo e de direção, no Brasil, na República Francesa ou em outros países;