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Artigo 8º do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 8º

Concitar outrem á prática de qualquer infração das leis penais, - penas, as do crime provocado, menos a têrça parte em cada um dos graus. Se, porém, a provocação for seguida do efeito desejado, a pena será a do delito provocado, quando a lei não estabelecer pena especial. Art. 9º Publicar segredos do Estado, noticias ou informações relativas á sua força, preparação e defesa militar, ou em geral sobre assuntos cuja divulgação for prejudicial á defesa nacional, - pena, de prisão celular por um a quatro anos.

Art. 8º do Decreto 24.776 /1934