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Artigo 67, Parágrafo Único do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 67

Teem livre, entrada no Brasil, ressalvados os direitos fiscais, os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro. Se porém, incidirem em qualquer dos casos dos art. 8º a 11, além da apreensão, poderá ser proibida a sua entrada por um periodo até dois anos, mediante portaria do ministro da Justiça.

Parágrafo único

o que vender, expuzer á venda ou distribuir jornais, periódicos, livros ou impressos, cuja proibição tenha sido determinada, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa até 50$ por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, á vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.

Art. 67, Parágrafo Único do Decreto 24.776 /1934